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Legislação de prevenção do tabagismo

Selo da República
     
 

Nova versão do anteprojecto de legislação de prevenção do tabagismo resultante da primeira audição pública - 05.06.2006.

 
 
 
 

Como é sobejamente reconhecido, o consumo de tabaco é a primeira causa evitável de doença e de morte nas sociedades desenvolvidas, em particular de cancro, de doenças cardiovasculares e de doenças respiratórias, retirando, em média, cerca de 10 a 14 anos de vida aos consumidores regulares. Perante tal, a Comissão Europeia e a Organização Mundial da Saúde têm solicitado, reiteradamente, aos Estados-Membros, que tomem medidas contra a verdadeira “epidemia” que o consumo de tabaco representa, no sentido de proteger as gerações actuais e futuras deste grave problema de saúde pública.

Atento a este problema, o Governo resolveu preparar uma legislação assente em alguns pilares fundamentais, como a protecção dos não fumadores da exposição ao fumo passivo, a proibição da publicidade ao tabaco, a utilização de advertências de saúde nas embalagens, o apoio na cessação tabágica e a informação e educação para a saúde, em particular das crianças e dos jovens.

O anteprojecto de legislação de prevenção do tabagismo, preparado pelo Ministério da Saúde, foi submetido a uma primeira apreciação pública, com o intuito de levar a população a intervir e a manifestar o seu entendimento relativamente a esta problemática. Foram recolhidos vários contributos, tendo muitos deles sido acolhidos, pela sua pertinência.

A nova versão do anteprojecto, que agora é novamente colocado em audição pública, desta feita por um período de um mês, é uma versão que se afigura como mais consensual, e que aproxima as posições manifestadas na primeira fase, opostas, em alguns casos, mas coincidentes numa questão: a necessidade de protecção dos não fumadores da exposição ao fumo passivo.

Ao longo do primeiro período de audição pública, foi evidente o sentimento de cooperação e de interesse que motivou a população a participar. Esta segunda audição pública, a que agora se dá início, reveste-se de extrema importância para o Ministério da Saúde, porque permite que a legislação que vier a ser aprovada tenha uma aplicação credível, levando assim a uma eficácia no seu cumprimento que só é possível com o empenho, colaboração e plena participação dos seus agentes.

Assim, e para uma maior clarificação das diferenças constantes deste novo anteprojecto de legislação, são de salientar os seguintes pontos, resultantes da discussão pública (sem prejuízo de terem sido recebidos contributos após o terminus do prazo indicado para a audição pública, pelo que serão analisados juntamente com os contributos desta segunda audição):

1. Foram aceites sugestões alternativas de redacção, de carácter formal, mas que ajudaram a esclarecer algumas questões menos claras;

2. Foram introduzidos novos conceitos, acolhendo-se várias sugestões ou críticas, no sentido de se aumentar a certeza e a segurança jurídicas, apresentadas nomeadamente pela Associação da Restauração e Similares de Portugal, pelo Conselho Nacional de Prevenção do Tabagismo, pela Federação Nacional dos Médicos, pelo Instituto do Consumidor, entre outras;

3. Foi clarificada a proibição de fumar em determinados locais, ao invés da proibição de uso do tabaco, conforme sublinhado pela Federação Nacional dos Médicos, bem como foi rectificada a nomenclatura dos locais onde passa a ser proibido fumar, ou a inclusão de outros, conforme proposto pela Confederação do Turismo Português, pelo Ministério da Cultura, pelo Instituto do Consumidor, pela Federação Nacional dos Médicos, entre outros;

4. Porém, no que se refere a algumas das propostas apresentadas pela Associação da Restauração e Similares de Portugal, pela Confederação do Turismo Português e indústria do tabaco – Tabaqueira, EMPOR, British American Tobacco e Associação Nacional de Grossistas do Tabaco – no sentido de se permitir a livre escolha, por parte dos proprietários dos estabelecimentos de restauração e empreendimentos turísticos, de se fumar ou não fumar nas respectivas instalações, seguindo o exemplo da legislação recentemente aprovada em Espanha, não foram as mesmas acolhidas, não só pela necessidade de cumprimento do princípio constitucional consagrado no artigo n.º 64º da Constituição, que garante o Direito à protecção da Saúde de todos os cidadãos portugueses, como pelo facto de que a aceitação de tal proposta poderia conduzir à perda de eficácia da medida;

5. Foi eliminada a possibilidade de se manterem carruagens destinadas a fumadores nos comboios interurbanos, acolhendo-se as sugestões da Confederação Portuguesa de Prevenção do Tabagismo, da Ordem dos Enfermeiros e da Federação Nacional das Cooperativas de Consumidores, no sentido de se instituir a proibição total de fumar nos comboios;

6. Foi acolhido o pedido apresentado pelas empresas fabricantes de tabaco, em particular a EMPOR e a British American Tobacco, de tornar obrigatória a adopção de advertências combinadas com fotografias a cores apenas nas embalagens de cigarros, dada a diversidade de formatos de embalagens existentes no mercado para os restantes produtos, a sua menor comercialização e a complexidade técnica de utilizar a referida rotulagem nessas embalagens;

7. Relativamente aos argumentos apresentados pelas empresas ligadas à indústria do tabaco, no sentido de manter as máquinas de venda automática, não foram os mesmos acolhidos, na medida em que estas máquinas constituem uma forma de facilitar o acesso a estes produtos e de banalização social dos mesmos, contrariando o princípio que se quer instituir de limitação do consumo. Aliás, a legislação em vigor proíbe totalmente a venda de bebidas alcoólicas através destas máquinas. É de sublinhar que a Convenção Quadro para o Controlo do Tabaco, a Recomendação da Comissão Europeia em matéria de luta antitabaco, de 2 de Dezembro de 2002, bem como as recentes Recomendações contidas no Relatório – Tobacco or Health in the European Union. The Aspect Consortium – realizado a pedido da Comissão Europeia, apontam no sentido da proibição da venda através destas máquinas, ou da sua restrição a locais de acesso condicionado a maiores de idade. No entanto, dados os argumentos aduzidos pelas empresas acima citadas, de que a medida de proibição destas máquinas, irá acarretar graves danos económicos para o sector, aceitou-se a proposta de fazer adiar a entrada em vigor desta medida por quatro anos;

8. Não foram acolhidas as propostas de alteração provenientes das empresas produtoras de tabaco, designadamente a Tabaqueira, que permitissem a sua participação no financiamento de campanhas de prevenção do tabagismo, na medida em que estas alterações poderiam permitir, indirectamente, a promoção de vendas dos seus produtos;

9. Foi introduzido um novo artigo por sugestão do Instituto do Consumidor no sentido de proibir a inclusão de elementos estranhos nas embalagens que não os produtos do tabaco;

10. Acolheu-se favoravelmente a proposta da Ordem dos Médicos Dentistas, da Confederação Portuguesa de Prevenção do Tabagismo, da Federação Nacional das Cooperativas de Consumidores e de outras entidades, no sentido de se reforçar a parte relativa à informação e educação para a Saúde;

11. Acolheu-se a sugestão da Associação da Restauração e Similares de Portugal, e da Confederação do Turismo de Portugal relativamente à não penalização do proprietário do estabelecimento, uma vez que já é atribuída uma responsabilidade fiscalizadora às empresas, que devem, no limite, chamar as autoridades administrativas ou policiais sempre que um cliente esteja a fumar em local proibido e não modifique o seu comportamento;

12. Quanto à responsabilidade solidária entre o dono do estabelecimento e o proprietário da máquina de venda automática pelo incumprimento das respectivas condições legais, ao contrário do referido pela Associação da Restauração e Similares de Portugal e pela Confederação do Turismo de Portugal, entendeu-se que, estando a máquina sedeada no estabelecimento, nos termos do disposto nos art.ºs 14º e 15.º, faz todo o sentido que, em caso de infracção, haja lugar à responsabilidade solidária.

Anexo

Entidades que apresentaram contributos na primeira fase de audição pública

  1. Defesa dos Consumidores (60º CRP)
    • Instituto do Consumidor
    • Conselho Nacional do Consumo (DECO e Cooperativas do Consumo – (FENACOOP)
  2. Tabaqueira
  3. Associação Nacional dos Grossistas de Tabaco (ANGT)
  4. Confederação Portuguesa de Prevenção do Tabagismo (COPPT)
  5. Confederação do Turismo Português (CTP)
  6. Associação da Restauração e Similares de Portugal
  7. Associação de Bares e discotecas (ABZHP)
  8. British American Tobacco (BAT)
  9. Ordem dos Enfermeiros
  10. Ordem dos Médicos Dentistas
  11. Federação Nacional dos Médicos (FNAM)
  12. Federação Nacional de Sindicatos de Enfermeiros
  13. Sindicato Independente dos Médicos (SIM)
  14. UGT
  15. CGTP
  16. Ministério da Cultura
  17. Associação Nacional das Farmácias (ANF)
  18. Empor
  19. Associação dos Armazenistas de Tabacos do Norte (AATN)
  20. Associação Nacional de Tuberculose e Doenças Respiratórias (ANTDR)

Para saber mais, consulte:

Anteprojecto de legislação de prevenção do tabagismo - Adobe Acrobat - 1.224 Kb.

 
     
     
 
  Data de publicação 5.6.2006
   
 
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