O Ministério da Saúde, a propósito da circular normativa (CN) da Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) n.º 22/2011, de 9 de Agosto, que suspende os reembolsos directos aos utentes relativos a prestações de saúde, esclarece:
Os reembolsos directos a utentes foram criados na década de 70 no âmbito dos Serviços Médicos Sociais, que antecederam a criação do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Com o SNS, manteve-se, ao nível das ARS (Administrações Regionais da Saúde), uma lógica de reembolso directo aos utentes em situações excepcionais e tipificadas para facilitar o acesso a cuidados de saúde em determinados domínios, facilitando a rapidez de acesso. Esta situação foi mantida até à actualidade.
Verificou-se que o volume de reembolsos directos a utentes persiste em áreas onde já não faz sentido, ou porque o SNS já cobre plenamente estas áreas e, há anos, já não há qualquer problema de acesso, ou porque em termos de cuidados de saúde as práticas a que os reembolsos dizem respeito já estão desactualizadas. Nos últimos anos, o volume destes reembolsos directos ascende a 37M€ / ano.
Por exemplo, uma das áreas de reembolso directo aos utentes é o termalismo social, com custos para o SNS de aproximadamente 0,5 milhões de euros anuais pagos pelas ARS. Esta situação é injustificável, particularmente no momento de dificuldade que o país atravessa.
Por outro lado, o transporte não urgente de utentes, que mereceu regulamento específico recente, deve ser organizado e financiado directamente pela entidade do SNS que o prescreve, ao invés de ser pago directamente aos utentes que o decidam utilizar. Neste caso, detectou-se que o volume de reembolsos directos se aproximava de 20 M€/ano, pelas ARS, apesar de estas entidades deverem organizar a prescrição e financiamento do transporte directamente junto dos prestadores credenciados para o transporte de doentes.
Foi feito um levantamento do quadro legal junto da Direcção-Geral da Saúde (DGS) e concluiu-se que, tendo em conta a abrangência actual do SNS e os níveis de universalidade no acesso dos utentes, nada obsta a que se proceda à suspensão deste mecanismo que sempre teve um carácter excepcional.
Por outro lado, a suspensão destes reembolsos aos utentes é uma medida que garante maior equidade no financiamento daquilo que efectivamente é necessário, sem pôr em causa qualquer acesso a prestação de cuidados.
A avaliação em curso aconselha desde já à suspensão destes reembolsos directos, sem prejuízo das excepções que estão devidamente acauteladas em despachos especiais.
Note-se que as comparticipações no âmbito da ostomia, reguladas por despacho específico, ou as ajudas técnicas, também com norma clara e específica, não estão, obviamente, postas em causa e mantêm-se tal como antes.
Lisboa, 10 de Agosto de 2011