Processo de Pagamento da Comparticipação do Estado às Farmácias  

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Portaria n.º 3-B/2207, de 2 de Janeiro, regulamenta processo de pagamento da comparticipação do Estado às farmácias.

Foi publicada no Diário da República, 1.ª Série – N.º 1 – de 2 de Janeiro de 2007, a Portaria n.º 3-B/2207 que regulamenta o processo de pagamento da comparticipação do Estado no preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) que não estejam abrangidos por nenhum subsistema ou que beneficiem de comparticipação em regime de complementaridade.

Esta portaria, que regulamenta a determinação veiculada pelo Decreto-Lei n.º 242-B/2006, de 29 de Dezembro, vem colmatar a necessidade de estabelecer os procedimentos práticos que permitam ao Estado pagar o valor da respectiva comparticipação e às farmácias recebê-lo, sempre que o suportem no momento da dispensa de medicamentos.

A Portaria nº. 3-B/2007, de 2 de Janeiro define como Beneficiários do SNS:

  • Abrangidos por um subsistema -  as pessoas cujo cartão de utente tem, na zona B, encostada ao bordo direito, a letra S no interior de um círculo;
  • Em regime de complementaridade – as pessoas abrangidas por um subsistema que financia parte do PVP dos medicamentos, cabendo ao Estado o pagamento do valor da sua comparticipação e ao subsistema o valor da comparticipação complementar.

Para saber mais, consulte:

Portaria n.º 3-B/2007, de 2 de Janeiro - Adobe Acrobat - 108 Kb
Decreto-Lei n.º 242-B/2006, de 29 de Dezembro - Adobe Acrobate - 95 Kb

Data de publicação 03.01.2007
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