O Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, probiu o fabrico, importação, distribuição e comercialização, em Portugal, de camas pediátricas hospitalares com grades cujo comprimento interior esteja compreendido entre 90-140 cm e que possuam uma largura entre as grades superior a 65 mm.
Na base da decisão estão os incidentes ocorridos com camas pediátricas hospitalares, nomeadamente o estrangulamento de crianças entre as barras das referidas camas. O espaçamento entre as barras permitia a passagem do corpo, excepto a cabeça das crianças, provocando o seu estrangulamento.
Apesar de não estarem previstos, quer na legislação nacional quer na legislação comunitária, requisitos de segurança específicos para as camas pediátricas hospitalares, existem contudo normas harmonizadas para as camas pediátricas domésticas (EN 716-1:2008 e EN 716-2:2008), as quais estabelecem uma largura entre as grades menor ou igual a 65 mm para as camas com comprimento interior entre 90-140 cm.
Assim, os fabricantes nacionais de camas pediátricas hospitalares com comprimento interior entre 90 e 140 cm devem cumprir o requisito normativo no que respeita à largura entre as grades (igual ou inferior a 65 mm), constante da EN 716-1 e EN 716-2, quer na concepção quer no fabrico dos referidos dispositivos médicos.
Quem pretender adquirir camas pediátricas hospitalares deverá ter em atenção, no processo de selecção e aquisição, a verificação do cumprimento do referido requisito.
Relativamente às camas pediátricas hospitalares com comprimento interior entre 90-140 cm e cuja largura entre as grades é superior a 65 mm que se encontram em serviço, o Infarmed recomenda que as instituições ponderem a continuidade da sua utilização, tendo em consideração o risco associado.
Para saber mais, consulte:
Infarmed - http://www.infarmed.pt