Quais são os escalões de comparticipação?
A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos de venda ao público
é fixada de acordo com os seguintes escalões:
- Escalão A - 90%;
- Escalão B - 69%;
- Escalão C - 37%;
- Escalão D - 15%.
Os escalões de comparticipação variam de acordo com as indicações terapêuticas do medicamento, a sua utilização, as entidades que o prescrevem e ainda com o consumo acrescido para doentes que sofram de determinadas patologias.
Exemplo:
Escalão A:
- Grupo 8 - Hormonas e medicamentos usados no tratamento das doenças endócrinas;
- Grupo 15 - Medicamentos usados em afecções oculares;
- Grupo 16 - Medicamentos antineoplásicos e imunomoduladores;
- ...
Escalão B
- Grupo 1 - Medicamentos anti-infecciosos;
- Grupo 2 - Sistema nervoso central;
- Grupo 3 - Aparelho cardiovascular;
- ...
Escalão C
- Grupo 7 - Aparelho geniturinário;
- Grupo 9 - Aparelho locomotor;
- Grupo 10 - Medicação antialérgica;
- ...
Escalão D
Podem ser incluídos no escalão D novos medicamentos, medicamentos com comparticipação ajustada ou medicamentos que, por razões específicas e após parecer fundamentado emitido no âmbito de processo de avaliação do pedido de comparticipação, fiquem abrangidos por um regime de comparticipação transitório.
O que é o regime especial de comparticipação de medicamentos?
O regime especial de comparticipação de medicamentos prevê dois tipos de comparticipação: em função dos beneficiários e em função das patologias ou de grupos especiais de utentes.
A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos integrados no escalão A é acrescida de 5% e nos escalões B, C e D é acrescida de 15% para os pensionistas cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor no ano civil transacto ou 14 vezes o valor do indexante dos apoios sociais em vigor, quando este ultrapassar aquele montante.
A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos para os beneficiários do regime especial de comparticipação de medicamentos é de 95% para o conjunto dos escalões, para os medicamentos cujos preços de venda ao público sejam iguais ou inferiores ao quinto preço mais baixo do grupo homogéneo em que se inserem (informação actualizado trimestralmente pelo Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP).
Quem é que pode beneficiar do regime especial de comparticipação de medicamentos?
Os pensionistas cujo rendimento total anual seja igual ou inferior a catorze vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor no ano civil transacto ou 14 vezes o valor do indexante dos apoios sociais em vigor, quando este ultrapassar aquele montante.
Para efeitos do cálculo, é considerado o valor da totalidade dos rendimentos auferidos no ano civil anterior pelo próprio e pelos membros do respectivo agregado familiar, dividido por 14 e sucessivamente pelo número considerado de membros do agregado familiar.
Que documentos devo apresentar?
Documento comprovativo da sua qualidade de pensionista (fotocópia do cartão de pensionista).
Declaração de autorização concedida de forma livre, específica e inequívoca para acesso a informação detida por terceiros, designadamente informação fiscal e bancária (para comprovação do rendimento).
Onde devo fazer a entrega da declaração e dos documentos comprovativos?
No centro de saúde onde se encontra inscrito ou, se for pensionista beneficiário da ADSE, junto do serviço competente da ADSE.
Como posso fazer a entrega da declaração e dos documentos comprovativos?
- Pessoalmente;
- Por carta registada com aviso de recepção.
Até quando posso fazer a entrega dos documentos e da declaração?
Até ao dia 31 de Março de cada ano.
Se tiver dúvidas, quem é que me poderá esclarecer?
O seu centro de saúde ou, se for pensionista beneficiário da ADSE, o serviço competente desse sistema de protecção social.