Assistência médica de grande especialização

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Quando são necessários cuidados especializados que, por falta de meios, não podem ser prestados em Portugal.

Os cidadãos podem aceder a cuidados de saúde no estrangeiro quando necessitam de cuidados de saúde hospitalares e especializados que, por falta de meios técnicos ou humanos, não possam ser prestados em Portugal.

Tem de ser previamente autorizada pelas autoridades de saúde portuguesas, ao abrigo da legislação nacional.

É uma situação excepcional, porque o sistema de saúde português dispõe, em praticamente todas as áreas médicas, de condições técnicas e humanas que lhe permitem fornecer cuidados de saúde idênticos aos que podem ser encontrados em outros países.

Como é que é formulado o pedido?

Os pedidos de assistência médica no estrangeiro são formulados pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), acompanhados de um relatório do médico assistente, elaborado de forma circunstanciada e confirmado pelo Director do Serviço e Director Clínico. Esse pedido deverá dar entrada na Direcção-Geral da Saúde.

O relatório médico deverá, entre outra informação, especificar: 

  • Motivos que fundamentam a impossibilidade, material e humana, da assistência médica se realizar em estabelecimento de saúde nacional;
  • Objectivo clínico da deslocação;
  • Instituições estrangeiras onde o doente pode receber assistência médica e sua fundamentação; 
  • Prazo máximo a que deve ter lugar a assistência médica, sob pena de não vir a produzir o seu efeito útil normal; 
  • Se o doente carece ou não de acompanhante, com ou sem preparação técnica adequada;
  • Parecer com recurso a consultores e peritos de reconhecida competência nas matérias clínicas em apreciação.

A decisão final cabe ao Director-Geral da Saúde.

Os beneficiários do Serviço Nacional de Saúde têm os seguintes direitos:

  • Pagamento integral das despesas resultantes da prestação da assistência médica e os gastos com alojamento, alimentação e transporte, na classe mais económica;
  • Reembolso das despesas com carácter excepcional nos casos em que devido à urgência de tratamento ou intervenção o doente se deslocou ao estrangeiro antes do pedido formulado.

Para saber mais, consulte:

Data de publicação 10.09.2008
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