As taxas moderadoras são um instrumento “moderador, racionalizador e regulador do acesso às prestações de saúde”. Permitem, simultaneamente, o reforço efectivo do princípio da justiça social no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Quais são as taxas moderadoras em vigor?
São as constantes na Portaria n.º 34/2009, de 15 de Janeiro (Adobe Acrobat 227 Kb), que actualiza as taxas moderadoras constantes na tabela anexa à Portaria n.º 395-A/2007, de 30 de Março.
Quando é que o utente deve pagar a taxa moderadora?
O utente deve pagar a taxa moderadora no momento do acesso. Isto é, quando se dirige aos serviços públicos de saúde ou privados convencionados e faz a inscrição, conforme o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto - Adobe Acrobat - 119 Kb.
Em que situações é que o utente pode beneficiar de redução no valor das taxas moderadoras?
Utentes com idade igual ou superior a 65 anos podem beneficiar de uma redução de 50% nas taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde. Para obter a redução, os utentes deverão fazer apresentar um documento de identificação.
O objectivo consiste em contribuir para uma maior justiça social, já que esta faixa da população é, por norma, a que revela especial dependência dos cuidados de saúde.
Em que situações é que o utente está isento do pagamento das taxas moderadoras?
As situações de isenção do pagamento das taxas moderadoras estão definidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto (Adobe Acrobat - 119 Kb) e no Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio (Adobe Acrobat - 116 Kb).
O utente que se encontre numa destas situações deverá fazer prova da sua isenção, pelo que deverá requerer junto dos serviços/entidades oficiais competentes documento comprovativo da mesma.
Sobre a prova de isenção, consulte também:
Administração Central do Sistema de Saúde, IP - Circulares Normativas n.º 2 e n.º 4, de 1992 - Adobe Acrobat - 32 Kb e 60 Kb, respectivamente.
Legislação aplicável:
Lei de Bases da Saúde - aprovada pela Lei 48/90, de 24 de Agosto;
Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto - Adobe Acrobat - 119 Kb;
Portaria n.º 395-A/2007, de 30 de Março - Adobe Acrobat - 108 Kb;
Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio - Adobe Acrobat - 116 Kb;
Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio - Adobe Acrobat - 272 Kb;
Portaria n.º 34/2009, de 15 de Janeiro Adobe Acrobat - 227 Kb.
Para saber mais, consulte:
Administração Central do Sistema de Saúde - Tabelas